Igam inicia campanha de reforço para cadastro de barragens de água em Minas
10/09/2020
No Brasil, a temática de segurança de barragens se deu com a promulgação da Lei n. º 12.334 de 20 de setembro de 2010, a qual estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), atribuindo ao órgão fiscalizador a responsabilidade de manter o cadastro de barragens sob sua jurisdição.
O cadastramento de barragens visa promover o monitoramento e acompanhar as ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens, de maneira a minimizar a ocorrência de acidentes e suas consequências, em especial, junto à população potencialmente afetada.
Além disso, tem como objetivo também manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), que se constitui como um cadastro consolidado de informações sobre barragens, cuja inserção dos dados está sob a responsabilidade de cada entidade ou órgão fiscalizador de segurança de barragens no Brasil.
O SNISB é um instrumento da PNSB que objetiva registrar as condições de segurança de barragens em todo o território nacional, dispondo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de barragens em diferentes fases de vida, para diferentes usos e com diversas características técnicas.
No uso de suas atribuições, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam publicou a Portaria nº 3, de 26 de fevereiro de 2019, convocando os usuários de recursos hídricos que possuem barragens em curso d’água, com fins de acumulação de água, exceto as de aproveitamento hidrelétrico, a realizar o cadastro dessas estruturas respeitando os prazos estabelecidos na tabela abaixo.
Critérios de porte e datas limite para envio da Planilha de Cadastro de Barragens:
1 H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);
2 VTR - Volume Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.
O cadastro é obrigatório a todos os usuários de recursos hídricos que possuem barragens destinadas à acumulação de água e deve ser realizado no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais (Siscad) por meio do preenchimento e envio de planilha.
A responsabilidade de cadastrar as barragens é de quem detenha a regularização do uso de recursos hídricos, seja por meio da outorga de direito de uso de recurso hídrico ou cadastro de uso insignificante emitido pelo Igam, podendo ser quem a explore oficialmente para benefício próprio ou coletivo ou, no caso de não haver exploração oficial, para aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o seu reservatório.
A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário ou por terceiro com consentimento do usuário. As orientações para acesso ao Siscad constam no manual de cadastro de barragens disponibilizado abaixo.
A veracidade das informações prestadas, bem como a manutenção dessas informações atualizadas no sistema são de responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem barragens. A falsidade na prestação dessas informações constitui crime e infrações administrativas estando o usuário sujeito às penalidades legais cabíveis.
Acesse aqui a publicação no site do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam).
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